DIREITO AUTORAL

Definição:

O “Direito Autoral” pode ser concebido como aquela área que regula juridicamente a tutela das criações intelectuais humanas de natureza estética ou artística, excetuando-se os programas de computador que também são seu objeto e têm natureza funcional ou técnica. Aprofundando, pode-se distinguir as duas expressões: “Direito do Autor” e “Direito Autoral”. A primeira, também por muitos designada como “Direito de Autor”, abrange o Direito do Autor própria e estritamente visto, o que equivale referir obras resultantes do esforço intelectual humano, em que o fator prevalecente seja a criação, ou seja, a obra inédita. A segunda expressão é mais ampla. Direitos Autorais são os Direitos de Autor ou do Autor e mais aqueles que lhes são conexos, que parte da doutrina autoralista também designa como parentes, vizinhos, limítrofes ou afins ao Direito do Autor, entre eles, os direitos dos artistas, intérpretes, executantes, empresas de radiodifusão, atores. Na abertura da Lei Autoral Brasileira, de nº. 9610, de 19 de fevereiro de 1998, já se vislumbra a opção legislativa pela segunda hipótese, ao prenotar seu primeiro artigo que: “Consideram-se direitos autorais os direitos de autor e os que lhes são conexos”. A expressão “Direito Autoral”, então, tem um preciso significado jurídico, embora no plano fáctico, especialmente entre leigos, muitas vezes seja utilizada para se referir em alguns momentos ao pagamento da licença ou concessão do direito de uso da obra, e noutros, mesmo equivocadamente, à aquisição de suporte material para uso privado, onde inclusa está a concessão de uso para aquele fim privado.



 

Histórico: como “direito” propriamente dito, se comparado a outras áreas, o Direito Autoral é recente na história humana, embora as criações artísticas praticamente tenham surgido com os seres humanos. A maioria dos autores atribui importância singular ao surgimento de um Direito do Autor de modo estrito à criação da máquina impressora, por Gutenberg, na verdade inicialmente um “direito do impressor”. A legislação denominada “Copyright Act”, da Rainha Ana da Inglaterra, de 1610, foi um marco nessa regulação, que se deu mundo afora após a edição da Convenção de Berna, de 09 de setembro de 1886, que a partir de então levou paulatinamente a proteção jurídica do Direito Autoral a todos os cantos do mundo.

Comentário: o Direito Autoral assume importância cada vez mais significativa nos dias atuais, que de resto já se mostrou claramente em todo o século XX. Tal significação torna-se mais acentuada, na atualidade, em decorrência dos fantásticos aparatos tecnológicos na área de comunicação, especialmente na seara na denominada tecnologia digital. Na visualização jurídica da temática, a ênfase, entre outros, na liberdade de expressão, na qual se ampara firmemente, como um de seus maiores esteios, o Estado Democrático de Direito.

No campo do Direito do Autor, a abrangência de seu objeto é enorme, da produção literária, de importância inquestionável ao mais incauto, às artes em geral, tão necessárias para a humanidade. Fotografia, escultura, litografia, cartografia, músicas com ou sem letra, projetos de engenharia e arquitetura são apenas alguns exemplos. Daí ser uma área que desperta tanto interesse (ADOLFO, 2008, p. 96).



 

Autoria:
Luiz Gonzaga Silva Adolfo

Referências

ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do Direito Autoral na Sociedade da Informação. Porto Alegre: safE, 2008.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito de Autor e Direitos Conexos. Coimbra: Coimbra, 1992.
CHAVES, Antonio. Direito de Autor; Princípios fundamentais. São Paulo: Forense, 1987.
LIPSZYC, Delia. Derecho de Autor y Derechos Conexos. Buenos Aires: UNESCO/CERLALC /Zavalia, 2001.

 

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