ENTORNO (LEI DE)

Definição:

É a área de proteção localizada na circunvizinhança dos bens tombados que é delimitada junto com o processo de tombamento, com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos, obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A área de entorno não é apenas um anteparo do bem tombado, mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as interações sociais nas áreas de entorno de bens tombados. Portanto, quando algo é tombado, aquilo que está próximo, entorno a ele, sofre a interferência do processo de tombamento, embora em menor grau de proteção, não podendo ser descaracterizado à revelia. Quando estabelecido o tombamento, pode ser indicada uma área ao seu redor a ser mantida sob determinadas características, como forma de valorizar, e não esconder ou descaracterizar, o bem tombado. Exemplos: gabarito máximo de altura, preservação da volumetria geral, ausência de fixação de elementos visuais e luminosos, ausência de toldos e marquises, etc.



 

Histórico: pelas suas inúmeras implicações na sociedade têm-se entendido que as questões que envolvem o tombamento de um bem, principalmente em se tratando de imóveis em áreas urbanas, extrapolam as questões meramente artísticas e históricas, pois normalmente tem influência nas questões urbanísticas, como zoneamento e estética da cidade, devendo o tema fazer parte do contexto amplo do ambiente urbano, assim considerado o conjunto dos aspectos físico, cultural e ambiental de determinada cidade ou bairro. Assim, discute-se muito sobre a proteção da área do entorno ou do envoltório do bem imóvel tombado, havendo principalmente divergências quanto à sua dimensão adequada ou ideal e ao momento em que ela passa a ser protegida. Discute-se ainda se no processo de tombamento a área de entorno pode ser protegida provisoriamente, ou apenas após tombado definitivamente o bem. Nos termos do art. 216, parágrafo único, da Constituição Federal, o Poder Público é obrigado a proteger o nosso patrimônio cultural entre outras formas pelo tombamento, o qual é regido pelo Decreto-lei nº25, de 30/11/37.

Comentário: com referência ao dimensionamento da área do entorno ou envoltória do bem imóvel tombado temos pouca legislação que orienta no sentido de estipular uma metragem. Como se caracteriza ou se delimita a chamada área de entorno do bem tombado? Quem a estipula? Qual a sua importância? Diz o art.18 do Dec.Lei 25/37 que:

sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

Com essa disposição o legislador quis proteger a visibilidade do bem tombado, mormente, porque um edifício tombado, por representar uma arquitetura antiga ou histórica, pode perder seu efeito de registro histórico, caso venha a ter sua visibilidade prejudicada, perdendo, assim, uma de suas principais motivações de preservação. Dessa forma, quando se fala em vizinhança está-se falando em entorno, e vizinhança não quer dizer que deva ser o imóvel do lado, ou limítrofe, pode ser imóvel que guarda certa distância. No caso de preservação da estética externa de edifício é evidente que esse conceito de vizinhança e entorno tem que ser considerado mais amplo, devendo ir até aonde a visão do bem alcança a sua finalidade que é permitir a conservação de sua imagem de importância arquitetônica ou histórica, ou até onde a influência de outros imóveis não atrapalha a sua imagem a ser preservada, a qual muitas vezes inclui jardins, fontes e visualização impar. Portanto, a imagem do bem constituído de importância deve fluir livre de empecilhos. Em suma, os proprietários de prédios vizinhos de bem imóvel tombado sofrem restrições administrativas em seu direito de construir, por força das consequências do tombamento. Não podem, assim, em sua área de entorno ou envoltória, construir sem a devida autorização do órgão competente, sob pena de se ver obrigado a pagar multa, independentemente de ser compelido a demolir a obra e restaurar o local, inclusive por ordem judicial. Dessa maneira, podemos concluir que a legislação sobre a temática procura preservar o entorno ou a área envoltória do bem imóvel tombado para que sua ambiência e visibilidade sejam preservadas, sob pena de se perder as características que o tornaram um bem de interesse histórico e ou cultural relevante para a memória nacional.



 

Autoria:
Ana Lígia Trindade

Referências

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Área do entorno do imóvel tombado. Gazeta Mercantil, Legal & Juris., p. 4. 07 maio 2002.

 

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